Desafios da Engenharia de Segurança diante dos eventos climáticos extremos
Segurança, integridade e continuidade operacional para edificações e instalações críticas diante do avanço de eventos climáticos severos no Brasil.
Mal o INMET havia confirmado, em junho de 2026, o retorno do El Niño, com expectativa de persistência até o final do verão austral de 2026/2027 e possibilidade de atingir intensidade forte, uma sucessão de eventos meteorológicos severos voltou a chamar a atenção para a vulnerabilidade das cidades, edificações e infraestruturas brasileiras. No fim de junho, o próprio Instituto elevou a estimativa, apontando probabilidade superior a 90% de permanência do fenômeno até pelo menos o início de 2027 e alta probabilidade de um episódio muito forte entre a primavera e o verão de 2026.
Fontes: INMET — "El Niño está de volta", 11/06/2026; INMET et al. — Boletim nº 1 "El Niño 2026: monitoramento, previsões e possíveis impactos", 29/06/2026.
Logo em julho, o INMET emitiu alertas para vendavais com velocidades entre 60 e 100 km/h em diferentes estados. No dia 29, os estados de São Paulo e Rio de Janeiro chegaram a registrar rajadas acima de 100 km/h — com medições próximas de 125 km/h em São Paulo e acima de 105 km/h no Rio — acompanhadas por quedas de árvores, postes, muros, interrupções de serviços e vítimas. A relação entre um evento meteorológico específico e o El Niño não deve ser simplificada, mas meteorologistas já vinham apontando que o padrão associado ao fenômeno favorecia condições para instabilidade, tempestades e ventos intensos naquele período.
Fontes: CNN Brasil — "Vendavais de até 100 km/h são favorecidos por impactos do El Niño no Brasil", 18/07/2026; Folhapress/Jornal da Região — rajadas de até 124,9 km/h em SP, 29/07/2026; O Globo/RJ2 — ventania superior a 100 km/h no Rio, 29/07/2026.
Para a engenharia, a questão principal não é discutir isoladamente se determinado vendaval foi ou não consequência direta de um fenômeno climático, a pergunta mais importante é outra:
Nossas edificações e seus sistemas de segurança estão preparados para funcionar de forma adequada quando as condições externas mudam?
Essa pergunta se torna particularmente relevante quando falamos de trabalho em altura. O clima não pode ser tratado como um detalhe da operação. Limpeza, manutenção de fachadas, pintura, impermeabilização, instalações, inspeção de telhados, manutenção de equipamentos, acesso técnico e inúmeros outros serviços dependem de trabalhadores expostos ao risco de queda. Nesse ambiente, o vento, a chuva, superfícies molhadas, descargas atmosféricas ou uma mudança repentina do tempo não devem ser tratados apenas como desconfortos operacionais.
Quando uma atividade rotineira se transforma em emergência
Em 29 de julho de 2026, o jornal O Globo publicou imagens impressionantes de três trabalhadores que realizavam serviços em um condomínio na Barra da Tijuca e foram surpreendidos por uma forte ventania enquanto estavam em um andaime suspenso.
Segundo a reportagem, ventos superiores a 100 km/h atingiram a cidade naquele dia. O andaime passou a ser violentamente deslocado de um lado para o outro, chocando-se contra a fachada do edifício enquanto os trabalhadores tentavam se proteger e encontrar uma forma segura de sair daquela situação. O episódio também foi registrado pelo telejornal RJ2 e repercutiu em outros veículos de comunicação. As imagens mostram, de maneira muito clara, a velocidade com que uma condição externa pode modificar completamente o cenário de um trabalho em altura.
Fontes: O Globo — "Trabalhadores ficam presos em andaime arremessado contra prédio na Barra, durante ventania", 29/07/2026; RJ2/Globoplay — "Três pessoas ficam presas em andaime balançando no alto de prédio na Barra da Tijuca", 29/07/2026.
É importante destacar que o episódio, por si só, não permite concluir ou analisar a condição documental dos sistemas de ancoragem e de segurança da edificação. As fontes públicas não informam se o sistema estava "em dia" ou quando havia sido inspecionado. O desfecho, contudo, reforça a relevância das barreiras de proteção: mesmo diante de uma condição extremamente severa, os trabalhadores não sofreram uma queda de dezenas de metros.
A NR-35 é muito clara nesse aspecto. Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco – AR, que deve considerar, entre outros fatores, o local e seu entorno, os sistemas e pontos de ancoragem, as condições meteorológicas adversas, os sistemas de proteção contra quedas, os riscos adicionais, as condições impeditivas e as situações de emergência e resgate. A norma também determina que a execução considere influências externas capazes de alterar as condições previstas originalmente na análise.
Fonte normativa: NR-35, itens 35.5.4 e 35.5.5.1 (especialmente alíneas c, d, e, i, j e k).
Uma condição segura ontem não garante uma condição segura amanhã!
Quando não é possível eliminar o trabalho em altura, os sistemas de proteção contra quedas passam a assumir papel fundamental.
O ponto de ancoragem, entretanto, não pode ser visto apenas como uma peça metálica instalada na cobertura ou fachada. Ele integra um sistema de segurança. A NR-35 estabelece que a estrutura integrante do sistema de ancoragem seja capaz de resistir à força máxima aplicável e determina que ancoragens estruturais e elementos de fixação sejam projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, observando as normas técnicas aplicáveis.
Fonte normativa: NR-35, Anexo II, itens 3.1.1 e 3.2.
Há outro requisito frequentemente esquecido: a rastreabilidade!
Os pontos de ancoragem devem possuir identificação que permita conhecer, entre outras informações, o fabricante ou responsável, lote, série ou outro meio de rastreamento e a capacidade aplicável ao ponto.
Fonte normativa: NR-35, Anexo II, item 3.2.1 e subitem 3.2.1.1.1.
A questão de fato — "existe ponto de ancoragem no prédio?" — remete a uma sequência complementar de requisitos fundamentais: existe um projeto? Quando foi instalado? Qual a capacidade dimensionada? Houve alterações? Quando foi a última inspeção? Se existem esses registros, é possível rastrear os pontos, avaliar sua condição e definir tecnicamente a necessidade de ensaios ou retestes, conforme a situação encontrada e as normas aplicáveis.
O reteste faz parte da estratégia de segurança!
A existência física do componente, por si só, não define sua funcionalidade e capacidade no momento do uso, com um trabalhador conectado ao ponto.
A decisão deve resultar da avaliação técnica do sistema, considerando sua documentação, projeto, histórico, exposição, estado de conservação e eventuais alterações. O objetivo não deve ser simplesmente "testar porque venceu um prazo"; é estabelecer evidências suficientes para que o responsável técnico possa avaliar se aquele sistema permanece adequado à finalidade para a qual será utilizado. Essa abordagem é coerente com a própria NR-01, que trata o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como um processo contínuo. A norma determina que perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho sejam considerados e que a avaliação dos riscos seja revista quando houver modificações nas condições, identificação de insuficiência das medidas existentes, acidentes ou mudanças nos requisitos aplicáveis.
Fonte normativa: NR-01, itens 1.5.4.3.2 e 1.5.4.4.6.
Do ponto de ancoragem ao Gerenciamento de Riscos
A NR-01 determina que a organização implemente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, materializado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. O acompanhamento das medidas preventivas deve incluir, entre outros elementos, inspeções dos locais e equipamentos de trabalho e a verificação do desempenho das medidas implantadas.
Fontes normativas: NR-01, itens 1.5.3, 1.5.5.3.1 e 1.5.5.3.2; MTE — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Figura 2 — Fluxo orientativo de reteste e rastreabilidade do sistema de ancoragem. O ensaio/reteste deve ser definido quando tecnicamente aplicável.
A NR-35 complementa essa lógica especificamente para o trabalho em altura. Assim, um bom sistema de gestão não deveria depender apenas da memória de quem administra o prédio nem de uma pasta encontrada quando chega a próxima empresa de manutenção ou fiscalização.
Projeto → identificação dos pontos → inspeções → ensaios/retestes quando aplicáveis → registros → tratamento das irregularidades → procedimentos de utilização → Análise de Risco → planejamento de emergência e resgate
Fonte: Síntese técnica LP Goulart baseada na NR-35 (itens 35.3, 35.5, 35.7 e Anexo II); NR-01 (itens 1.5.5 e 1.5.7).
Essa sequência cria algo fundamental em segurança: a rastreabilidade da decisão. Com ela é possível saber o que foi verificado, quando, por quem, com qual resultado e qual providência foi adotada.
Segurança do trabalho não é apenas uma recomendação de boa prática. A legislação atribui deveres. A CLT determina, em seu artigo 157, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes.
Fonte legal: CLT, art. 157 (redação da Lei nº 6.514/1977).
A NR-35, de forma ainda mais específica, atribui à organização o dever de implementar as medidas previstas na norma, assegurar a Análise de Risco, garantir que o trabalho somente se inicie depois da adoção das medidas de prevenção e suspender a atividade diante de condições de risco não previstas cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
Fonte normativa: NR-35, item 35.3.1, especialmente alíneas a, b, g e h.
Por isso, depois de um acidente grave, uma das questões normalmente relevantes para a análise técnica e jurídica deixa de ser apenas "O que aconteceu?" e passa a incluir outra pergunta-chave: "O risco era conhecido ou previsível e o que foi feito para controlá-lo?"
Negligência e responsabilização
É importante tratar esse assunto sem transformar prevenção em ameaça. Um acidente, por si só, não significa automaticamente que houve negligência nem determina automaticamente a responsabilidade de uma pessoa ou empresa. A apuração depende das circunstâncias, dos deveres envolvidos, das condutas, da relação causal e das provas disponíveis. O Código Civil estabelece que ação ou omissão decorrente de negligência ou imprudência que viole direito e cause dano pode constituir ato ilícito; quem causa dano por ato ilícito pode ficar obrigado a repará-lo.
Fonte legal: Código Civil, arts. 186 e 927.
Em acidentes com lesões graves ou morte, também pode existir apuração penal das condutas individuais. O Código Penal prevê as figuras de lesão corporal culposa e homicídio culposo e, no homicídio culposo, prevê aumento de pena quando o resultado decorre da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. A aplicação dessas disposições depende sempre da análise concreta do caso e não decorre simplesmente da existência do acidente.
Fonte legal: Código Penal, art. 121, §§ 3º e 4º, e art. 129, § 6º (e regras correlatas de aumento de pena).
Por isso, documentação técnica, procedimentos e registros não devem ser vistos apenas como papéis produzidos para atender a uma auditoria: eles são evidências de que o risco foi identificado, analisado e tratado.
Prevenir custa menos que explicar depois
Diante de um cenário de maior atenção aos eventos meteorológicos severos, algumas providências relativamente simples podem elevar significativamente o nível de controle das organizações:
• Conhecer o sistema existente, identificando projeto, pontos, linhas de vida, capacidade e histórico; • Manter a identificação e a rastreabilidade dos pontos de ancoragem; • Realizar as inspeções periódicas previstas na NR-35, observando o limite máximo de 12 meses para o sistema de ancoragem; • Avaliar tecnicamente a necessidade de ensaios ou retestes, considerando características, documentação e histórico da instalação; • Integrar as informações do sistema de ancoragem à AR, aos procedimentos de trabalho e ao gerenciamento de riscos; • Reavaliar as condições após alterações relevantes, intervenções ou eventos que possam afetar o sistema e suas premissas de segurança.
Fonte normativa: NR-35, Anexo II, itens 4.1 a 4.3; NR-01, capítulo 1.5; NR-01 — GRO/PGR.
A engenharia pode colaborar para reduzir o risco. Uma avaliação técnica preventiva pode transformar um conjunto de pontos instalados em um sistema efetivamente gerenciável.
O próximo evento extremo não precisa se transformar no próximo acidente
A engenharia não controla a formação de um ciclone, não reduz a velocidade do vento e não impede que uma frente fria atravesse uma cidade. Mas pode atuar sobre aquilo que é controlável: reconhecer perigos, avaliar riscos, verificar sistemas, estabelecer condições impeditivas, documentar decisões e, principalmente, colaborar com as respostas.
Os eventos climáticos recentes são, portanto, mais do que uma pauta meteorológica. São um lembrete de que segurança, integridade e continuidade operacional precisam ser continuamente verificadas. No trabalho em altura, isso começa muito antes de alguém subir.
SUA EDIFICAÇÃO POSSUI PONTOS DE ANCORAGEM OU LINHAS DE VIDA?
A LP Goulart Engenharia realiza avaliação técnica de sistemas de ancoragem, incluindo inspeção, identificação, rastreabilidade, ensaios e retestes quando aplicáveis, relatório técnico e responsabilidade profissional, contribuindo para a gestão preventiva dos riscos associados ao trabalho em altura.
Conhecer a condição do sistema é o primeiro passo para utilizá-lo com segurança.
Fontes citadas e bibliografia para consulta
1. INMET. El Niño está de volta. Publicado em 11 jun. 2026.
2. INMET; INPE; ANA; CEMADEN; SGB; SEDEC. El Niño 2026: saiba detalhes sobre o monitoramento, previsões e os possíveis impactos do fenômeno no Brasil. Boletim nº 1, 29 jun. 2026.
3. CNN Brasil. Vendavais de até 100 km/h são favorecidos por impactos do El Niño no Brasil. 18 jul. 2026.
4. Folhapress/Jornal da Região. Rajadas de ventos de até 125 km/h deixam três mortos em SP e dois no Rio. 29 jul. 2026.
5. O Globo. Trabalhadores ficam presos em andaime arremessado contra prédio na Barra, durante ventania. 29 jul. 2026.
6. RJ2/Globoplay. Três pessoas ficam presas em andaime balançando no alto de prédio na Barra da Tijuca. 29 jul. 2026.
7. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-35 — Trabalho em Altura. Texto vigente, atualizado em 2026.
8. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual Consolidado da NR-35.
9. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
10. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR.
11. Brasil. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — Segurança e Medicina do Trabalho / CLT, art. 157.
12. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, arts. 186 e 927.
13. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, arts. 121 e 129.
Links consultados/verificados em 11/08/2026. A legislação e as normas regulamentadoras devem ser sempre consultadas em suas versões oficiais vigentes.

